Informações gerais

O que é?

De acordo com os artigos 5º e 6º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher se caracteriza por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Pode ser praticada nos seguintes âmbitos, independentemente da orientação sexual do agressor:

Unidade Doméstica: compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

Família: compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Qualquer relação íntima de afeto: na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.

A violência se configurará se for praticada tanto no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, quanto no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Exemplos de Violência Doméstica: uma empregada doméstica, uma babá, uma enfermeira que prestem serviço a uma família estão sujeitas à violência doméstica que pode ser praticada pelo patrão, pela patroa, por um filho ou parente deste.

Exemplos de Violência Familiar: Os conflitos entre pais e filhas, entre irmãos, companheiro e companheira, marido e mulher, ex-marido e ex-mulher, companheiras homoafetivas, etc.

Além dos vínculos domésticos e familiares a lei estabelece que a violência doméstica e familiar também poderá ser aquela praticada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ex: namorados.

Formas de Violências

A Lei Maria da Penha estabelece algumas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas destaca que estas formas não são as únicas.

Violência Física: entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Exemplos: tapas, murros, beliscões, chutes, queimaduras, cárcere privado, mordida, torção, rasteira, empurrões, etc.

Violência Psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violência Sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de utilizar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Violência Patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluído os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência Moral: entendida como qualquer conduta que configura calúnia, difamação ou injúria. Exemplos: espalhar mentiras humilhantes, publicar fotos eróticas na internet, etc.

Pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), os juízes podem determinar a execução de medidas protetivas de urgência para assegurar o direito de proteção da vítima e de sua família.

Medidas Protetivas:

  • o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima;
  • proibição do agressor de se aproximar da vítima;
  • proibição do agressor de contatar com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio;
  • obrigação do agressor de dar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios;
  • proteção do patrimônio, através de medidas como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.

E ainda...

  • A Lei proíbe a aplicação de pena pecuniária, a exemplo de multas e cestas básicas.
  • Não permite a entrega da intimação ao agressor pela mulher.
  • Determina que a mulher seja notificada de todos os atos processuais, principalmente quando o agressor for preso e quando sair da prisão.
  • Determina a possibilidade de prisão em flagrante do agressor.
  • Possibilita a prisão preventiva.
  • Aumenta em um terço a pena dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher com deficiência.
  • Prevê atendimento por equipe multidisciplinar composta por psicólogo e assistente social, que desenvolvam trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para a vítima e seus familiares.

Fonte: https://www.tjms.jus.br/violencia-domestica