Multas e Débitos em Processos Judiciais
IMPORTANTE
As informações relativas às multas por ausência às urnas (eleitores) ou por ausência aos trabalhos eleitorais (mesários) estão disponíveis na página de Serviços eleitorais / Débitos do eleitor
Em relação às multas decorrentes de condenações criminais transitadas em julgado é necessário entrar em contato com a unidade eleitoral onde tramita ou tramitou o processo (telefones para contato), ou pelo Balcão Virtual.
Introdução
As informações contidas nesta página foram elaboradas para reunir as orientações em relação aos procedimentos para o cálculo e pagamento voluntário das seguintes multas e/ou sanções de natureza pecuniária:
multa judicial eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais;
sanção obrigacional eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e
penalidade processual pecuniária: imposta em decisão judicial durante o andamento do processo: litigância de má-fé, interposição de recurso protelatório ou astreintes.
Do Pagamento e da memória do cálculo
A pessoa condenada ao pagamento de multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, poderá, antes de intimada da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC (art. 9º, Resolução TSE nº 23.709/2022).
O devedor, salvo determinação judicial em contrário, é responsável por:
- realizar os cálculos dos valores a serem recolhidos (art. 9º da Resolução TSE nº 23.709/2022);
- proceder à emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), atentando-se que para cada sanção pecuniária a ser paga deve ser emitida GRU com código específico (art. 10 da Resolução TSE nº 23.709/2022);
- juntar o respectivo comprovante de pagamento nos autos (art. 13 da Resolução TSE nº 23.709/2022).
Atenção: é possível requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo requerimento, por procurador, deverá ser apresentado nos autos do processo judicial respectivo, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela (para informações: ver aba "Parcelamento").
Prazos: Aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ao procedimento de execução e cumprimento de decisões eleitorais impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais (art. 3º-A, Resolução TSE nº 23.709/2022).
Normas aplicáveis
Resolução TSE nº 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Resolução TRE/MS nº 826, de 21 de maio de 2024 - Regulamenta a aplicação da Resolução TSE nº 23.709/2022 no âmbito da Justiça Eleitoral desta circunscrição regional, e dá outras providências.
Lei nº 9.096/1995 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Lei nº 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições.
Lei nº 10.522/2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Dúvidas
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o respectivo Cartório Eleitoral (para processos do 1º Grau) ou Secretaria Judiciária do Tribunal (para processos do 2º Grau), pelo Balcão Virtual.
Disposições gerais
A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (art. 11, § 11, da Lei nº 9.504/97).
O parcelamento das multas eleitorais poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, observadas as regras contidas na Resolução TSE nº 23.709/2022 e do art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2022.
Do requerimento de parcelamento
O requerimento de parcelamento deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:
a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, considerando a legislação vigente;
b) a GRU emitida e o respectivo comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo a pessoa requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Art. 11, caput e § 2º, da Lei 10.522/2002).
Do procedimento
O requerimento de parcelamento deve ser apresentado nos próprios autos.
Deferido o parcelamento, o requerente será intimado da decisão judicial.
O requerente deverá emitir a GRU de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês.
A GRU emitida deverá ser juntada aos autos, juntamente com os cálculos e o respectivo comprovante de pagamento.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará a revogação do parcelamento e consequente vencimento das prestações subsequentes, sem prejuízo de outras cominações aplicadas pela autoridade judicial.
Da certidão circunstanciada de quitação eleitoral durante o parcelamento da multa
Em relação aos processos que tramitam perante os Cartórios Eleitorais (1º grau), durante o período de parcelamento da sanção pecuniária de natureza cível, a pessoa interessada poderá solicitar certidão circunstanciada de quitação perante o Cartório da Zona Eleitoral em que foi deferido o parcelamento, sendo necessário entrar em contato com a respectiva unidade eleitoral por telefone (números para contato) ou pelo Balcão Virtual.
Tratando-se de processo que tramita perante o TRE (2º Grau), é necessário solicitar previamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão que ateste a regularidade do parcelamento, mediante peticionamento nos respectivos autos ou por mensagem instantânea pelo Balcão Virtual. Com o documento atestando a regularidade do parcelamento, o interessado poderá formalizar a solicitação de emissão de certidão de quitação circunstanciada perante qualquer zona eleitoral.
Atenção! Somente poderá ser expedida a certidão de quitação circunstanciada para as pessoas eleitoras que se encontrarem com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.
Impossibilidade de parcelamento
Conforme o disposto no art. 23, da Resolução TSE nº 23.709/2022, não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:
de restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
de gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e
decorrentes de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado.
Dúvidas
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o respectivo Cartório Eleitoral (para processos do 1º Grau) ou Secretaria Judiciária do Tribunal (para processos do 2º Grau), pelo Balcão Virtual.
Da realização dos cálculos
Para realizar os cálculos das multas judiciais eleitorais e/ou valores a serem recolhidos em favor do Tesouro Nacional ou Fundo Partidário, a parte ou procurador poderá acessar a Calculadora de Débito (Sistema Débito Web), sistema de cálculo para recolhimento de débito e multa do Tribunal de Constas da União (TCU).
Importante: deverá ser realizado um cálculo para cada tipo de débito, conforme a sua natureza. Ex.: multa judicial eleitoral, aplicação irregular, fonte vedadas, recurso de origem não identificada, recolhimento do FEFC, entre outros.
Atenção: persistindo dúvidas, acesse o Manual.
Data do débito
Na Calculadora de Débito (Sistema Débito Web), quando é selecionada a opção do campo "Aplicar juros", é aplicada automaticamente a correção monetária (Selic) e os juros de 1% no mês de pagamento (art. 8º da Resolução TSE nº 23.709/2022), a partir do intervalo entre data informada no campo "Inclusão manual de parcelas" (data do fato gerador) e "data atualização" (data do cálculo da atualização).
Por esse motivo, a data informada (Fato Gerador) deve estar correta, pois é a partir desta data que incidirão os respectivos consectários legais.
Do fato gerador (marco inicial para atualização monetária e incidência dos juros de mora)
a) Das multas judiciais eleitorais: em regra, tem o seu valor fixado em sentença/acórdão e incidem atualização monetária e juros a partir da data do ilícito que gerar a multa, sendo esta a data do “fato gerador” (art. 45, Resolução TSE nº 23.709/2022).
b) Das sanções obrigacionais eleitorais: incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
O fato gerador, ou seja, o marco inicial para o cálculo da atualização monetária, dependerá da sanção que foi aplicada e da espécie de prestação de contas, se anual ou de campanha, conforme o disposto no art. 39, Resolução TSE nº 23.709/2022.
c) Das penalidades processuais pecuniárias: As multas processuais, à exceção das astreintes, serão atualizadas com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), salvo determinação judicial em contrário, a contar da data da publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária (art. 47, Resolução TSE nº 23.709/2022).
Consolidação do débito - Cálculo para parcelamento
Para a atualização mensal das parcelas, primeiro é necessário apurar o valor mensal da parcela. Para isso, dividir o montante final pela quantidade de parcelas deferidas pela autoridade judicial. O valor apurado neste cálculo deve ser atualizado mês a mês, sempre no mês do pagamento.
A atualização das parcelas deve ser realizada na Calculadora de Débito (Sistema Débito Web) do TCU, sendo informada a data do requerimento do parcelamento (fato gerador) e o valor apurado no parágrafo anterior.
É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.
Atenção! Cada débito deve ser atualizado individualmente, ainda que se trate de sanções aplicadas no mesmo processo.
Do Pagamento e da memória do cálculo
Nos termos do art. 9º da Resolução. TSE nº 23.709/2022, compete ao devedor oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC.
Dúvidas
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o respectivo Cartório Eleitoral (para processos do 1º Grau) ou Secretaria Judiciária do Tribunal (para processos do 2º Grau), pelo Balcão Virtual.
Recolhimento de sobras do FEFC via PIX - Eleições 2024
Procedimento para recolhimento de sobras do FEFC via PIX - Eleições 2024
Disposições gerais
Na hipótese de credora a União, o recolhimento será realizado no Banco do Brasil, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
- Importante: Deverá ser utilizada uma GRU para cada tipo de sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, ainda que o débito venha a ser parcelado.
No preenchimento da GRU, para cada sanção deve ser observado o código de recolhimento pertinente, conforme tabela abaixo, a fim de garantir a destinação correta dos valores.
Para o pagamento mediante o preenchimento da GRU, observar as seguintes orientações, salvo determinação judicial em contrário:
1. Para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo Portal PagTesouro.
2. Preencha a Unidade Gestora (UG) = 070016, Gestão = 00001, para multas e outros débitos aplicadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul:
Unidade Gestora (UG) | 070016 |
Gestão | 00001-TESOURO NACIONAL |
Nome da Unidade | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL |
Código de Recolhimento | [Selecione um Código de Recolhimento] |
3. Selecione o Código de Recolhimento , conforme a natureza do débito (principais), salvo determinação judicial em contrário:
Código | Descrição | Destino | Hipóteses |
20001-8 | TSE/TRE MULTAS CÓDIGO ELEITORAL/LEIS CONEXAS | Fundo partidário | Multas Judiciais Eleitorais (exceto multa do art. 37, Lei 9.096/95) |
18005-0 | TSE/TRE PREST. CONTAS CAMPANHA - FTES VEDADAS | Tesouro | Prestação de Contas de Campanha - Fontes Vedadas |
18010-6 | TSE/TRE P REST.CONTAS CAMPANH – REC. ORIG. N IDENTIF. (RONI) | Tesouro | Prestação de Contas de Campanha - Recursos de origem não identificada |
18011-4 | TSE/TRE DEV. REC. F. PART. APLIC. IRREGULAR | Tesouro |
Prestação de Contas de Campanha - Aplicação irregular de Fundo Partidário Prestação de Contas Anual - Aplicação irregular de Fundo Partidário Multa do art. 37, Lei 9.096/95. |
18822-0 | STN OUTRAS RECEITAS | Tesouro | Recolhimento do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha |
18804-2 | MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | Tesouro | Astreintes; Ato atentatório à dignidade da justiça; Outras multas processuais em favor da União |
18002-5 | TSE/TRE PREST CONTAS PART. POLIT. FTES VEDADAS | Tesouro | Prestação de Contas Anual - Fontes Vedadas |
20006-9 | TSE/TRE PREST. CONTAS PAR T. POLIT. – REC. ORIG. N ID . (RONI) | Tesouro | Prestação de Contas Anual - Recursos de origem não identificada |
Observação: Caso os recursos tenham natureza distinta, será necessário emitir uma GRU para cada sanção.
Importante: prevalece o código de recolhimento (destinação) indicada pelo Juízo e/ou constante na intimação.
4. Clique em Avançar
5. Preencha o Número de Referência:
O Número de Referência é um campo de até 20 dígitos, onde cada "0" representa um número a ser preenchido da seguinte forma:
Tipo de conta (a) |
Origem do Recurso (b) |
Parcela Atual (c) |
Nº Total de Parcelas (d) |
Nº Partido / Candidato (e) |
Número Processo (f) |
|
Tamanho | 0 | 0 | 00 | 00 | 00000 | 000000000 |
Opções |
1 - Eleitoral 2 - Partidária |
1 - Fundo partidário 2 - Outros 3 - FEFC |
(a) Tipo de Conta:
1 - Prestação de Contas Eleitorais (Candidato/Partido)
2 - Prestação de Contas Anual de Partido
(b) Origem do Recurso:
Em regra é pago com "2" (outros). As opções "1" e "3" são utilizadas caso o pagamento seja efetuado com recurso das referidas contas.
(c) Parcela Atual:
No caso de parcela única, utilizar "01".
(d) Número do Total de Parcelas:
No caso de parcela única, utilizar "01".
(e) Número Partido / Candidato:
Partidos Políticos devem preencher com o número do partido antecedido de 3 zeros: "00099". Candidatos: inserir o número que concorreram, precedido de zero, caso necessário para formar os 5 dígitos: "09900". Por fim, eleitores, não vinculados, preencher com "00000".
(f) Número do Processo:
Deve ser preenchido com os 9 (nove) primeiros dígitos do número único, que antecedem o ano. Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.12.0000 seria preenchido com "060099999". Caso não haja processo judicial, o número de referência será composto por apenas 11 dígitos, sem os 9 dígitos do processo.
Obs.: Em caso de Multa Eleitoral, o número de referência será o número do processo na sua totalidade. Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.12.0000 seria preenchido com "06009999920216120000".
6. Preencher competência, no formato "mm/aaaa".
- Multas Judiciais Eleitorais: mm/aaaa = do trânsito em julgado.
- Prestação de contas anual ou eleitoral: mm = 12 e aaaa = exercício financeiro nas prestações de contas anual ou da eleição nas prestações de contas de campanha. Ex.: Contas anual de partido político prestadas em 2023 exercício 2022 = 12/2022. Prestação de contas de campanha de 2020 = 12/2020.
7. Preencher Vencimento no formato "dd/mm/aaaa" (último dia útil do mês do pagamento)
8. Preencher CNPJ ou CPF e Nome do devedor
9. Preencher Valor Principal e Valor Total, obrigatoriamente; e Mora/Multa e/ou Juros/Encargos, quando necessário.
- Valor Principal: deve ser informado o valor da sanção original, sem atualização, dividido pela quantidade de parcelas.
- Valor Total: deve ser informado o valor atualizado da parcela, realizado no Sistema de Atualização de Débitos do TCU.
- Juros/Encargos: deve ser informada a diferença entre os campos Valor Total e Valor Principal.
Atenção: persistindo dúvidas, acesse o Manual.
PAGAMENTO INDEVIDO OU EQUIVOCADO
A restituição de receitas recolhidas indevidamente por meio de GRU e/ou a retificação total ou parcial do registro, como a Unidade Gestora (UG)/Gestão, o código de recolhimento e a identificação do contribuinte, devem ser requeridas ao Juízo competente, pela parte interessada, nos respectivos autos.
O pedido deverá ser justificado, instruído com cópia da guia emitida e do comprovante do pagamento e, em caso de restituição, os dados bancários do responsável pelo pagamento indevido para o respectivo depósito.
Dúvidas
As dúvidas deverão ser dirimidas perante o respectivo Cartório Eleitoral (para processos do 1º Grau) ou Secretaria Judiciária do Tribunal (para processos do 2º Grau), pelo Balcão Virtual.