Perguntas frequentes sobre filiação partidária

Perguntas frequentes - filiação partidária

 

1. O que é filiação partidária?

Filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, ou seja, para o cidadão candidatar-se necessariamente precisa estar filiado a um partido político, conforme artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal/1988.

 

2. Quais as principais normas relacionadas à filiação partidária?

A Lei 9.906/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece as normas relacionadas à filiação partidária em seu capítulo IV, artigos 16 ao 22.

Além disso, a Resolução TSE n.º 23.596/2019 dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

 

3 . Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?

Não. Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (artigo 1º da Resolução TSE n.º 23.596/2019).

Vale mencionar as vedações de atividade político-partidária referentes aos militares, membros do Ministério Público, juízes, membros do TCU, membros da Defensoria Pública e servidores da Justiça Eleitoral.

Além disso, é proibida a filiação em mais de um partido político ao mesmo tempo. Conforme artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.096/1995, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

 

4. Como me filiar a um partido político?

O eleitor deve procurar o órgão partidário municipal do partido escolhido e fazer a filiação de acordo com as exigências do partido.

Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (FILIA), que automaticamente fará o processamento da filiação (artigo 11, Resolução 23.596/2019 e artigo 19 da Lei n.º 9.096/1995).

O partido deve providenciar a inserção de dados no sistema no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva (artigo 11, §1º, Resolução TSE n.º 23.596/2019).

 

5. Como saber se estou filiado a algum partido político?

A Justiça Eleitoral disponibiliza emissão de certidão de filiação partidária (no sítio eletrônico do TSE e também dos Tribunais Regionais) em que o cidadão pode verificar se está ou não filiado a partido, em qual partido, inclusive com histórico de filiações anteriores. Esse serviço é para utilização restrita do titular do dado pessoal.

A informação sobre a filiação também pode ser obtida pessoalmente no cartório eleitoral do domicílio do filiado.

Clique aqui para emitir certidão de filiação partidária.

 

6. O partido não incluiu o meu nome no sistema de filiação. O que fazer?

Se o partido não inseriu os dados no sistema de filiação, o eleitor deve procurar o seu cartório eleitoral.

De acordo com artigo 11, §2º, da Resolução TSE n.º 23.596/2019, os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame.

 

7. Quero me desfiliar do meu partido. O que fazer?

Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito (artigo 21 da Lei n.º 9.096/1995).

Portanto, são duas comunicações que devem ser feitas, sendo a primeira para o partido político e depois para o juiz eleitoral (cartório eleitoral).

O representante do órgão partidário municipal deve lançar recibo na comunicação realizada pelo eleitor.

A comunicação entregue ao cartório eleitoral deve estar acompanhada do comprovante da comunicação prévia feita ao partido político.

Os eleitores do Mato Grosso do Sul podem fazer a comunicação ao cartório eleitoral de duas formas, quais sejam, pessoalmente no cartório eleitoral ou por meio de preenchimento de formulário disponível no site do TRE/MS (https://www.tre-ms.jus.br/servicos-eleitorais/atendimento-ao-eleitor/atendimento-ao-eleitor).

 

8. Se eu deixar de fazer a comunicação de desfiliação para Justiça Eleitoral, o que acontece?

Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações (artigo 24, §3º, da Resolução TSE n.º 23.596/2019).

 

9. E se na minha cidade não houver diretório municipal do partido político do qual quero me desfiliar?

Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito (artigo 24, §5º, da Resolução TSE n.º 23.596/2019).

 

10. O que acontece se eu me filiar a outro partido político sem providenciar a desfiliação do partido que estou filiado?

O artigo 22 da Resolução TSE n.º 23.596/2019, estabelece que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução. Portanto, constará regular apenas a filiação mais recente.

 

11. A filiação partidária pode ser cancelada?

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos e filiação a outro partido (Lei nº 9.096/1995, art. 22, I a V).

A filiação partidária ainda poderá ser cancelada judicialmente quando for comprovada a existência de duplicidade, segundo o procedimento definido no artigo 23 da Resolução TSE n.º 23.596/2019.


12. Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?

A transferência de domicílio eleitoral do eleitor filiado será informada pelo sistema da Justiça Eleitoral (FILIA) aos administradores nacionais, estaduais e municipais de origem e de destino cadastrados no sistema. O nome do filiado comporá, automaticamente, o registro oficial de filiados do partido no novo município (artigo 31 da Resolução TSE n.º 23.596/2019).

Ocorrendo movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona, o sistema promoverá as atualizações necessárias nas relações dos partidos envolvidos, dando-lhes ciência via e-mail sobre as alterações realizadas (artigo 32 da Resolução TSE n.º 23.596/2019).

Portanto, não é necessária nenhuma providência do filiado e nem do partido político, pois a filiação acompanhará automaticamente o domicílio eleitoral.