Tempo para Mulheres e Pessoas Negras - Anexos III e IV - Resolução TSE nº 23.610/2019
Orientações acerca da distribuição do horário eleitoral no que se refere às candidaturas femininas e de pessoas negras, conforme regras do artigo 77 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.610/2019.
O que o partido/federação precisa fazer ?
- Protocolar os anexos III e IV da Resolução TSE nº 23.610/2019 nas emissoras: Incluir informações sobre a proporcionalidade no protocolo entregue às emissoras.
- Preencher o formulário do TRE-MS.
- Clique para acessar o painel com os formulários fornecidos pelos partidos/federações.
Observação: O representante do partido ou federação necessita ter conta no Google para envio dos anexos para o TRE-MS.
- Objetivo: Garantir a aplicação das regras de tempo de propaganda eleitoral proporcional para mulheres e pessoas negras.
- Importância: Cumprimento do Art. 77, § 9º, da Resolução TSE n. 23.610/2019.
- Proporcionalidade:
- Mulheres: No mínimo 30% do tempo (proporcional ao número de candidatas), considerando mulheres negras e não negras.
- Homens: Proporcionalidade para homens negros e não negros.
- Onde aplicar:
- Rádio e Televisão: para propaganda eleitoral veiculada por meio de inserções para os cargos de vereador e vereadora.
- Cálculo semanal e total: Aplicar proporcionalidade em cada semana e ao longo de toda a campanha.
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O que acontece se não cumprir?
- Ação Judicial: Pode haver compensação do tempo, multa e outras penalidades.
- Ministério Público Eleitoral: Pode representar judicialmente em caso de descumprimento.