O DESTINO DOS VOTOS SUFRAGADOS NA URNA E SUA TRANSFORMAÇÃO EM MANDATO.

O Diretor-Geral do TRE/MS, Hardy Waldschmidt, escreveu artigo intitulado “Eleições 2024: a inserção dos nomes dos candidatos na urna, as opções de voto disponíveis para o eleitor, o destino dos votos sufragados e sua transformação em mandato”

O Diretor-Geral do TRE/MS, Hardy Waldschmidt, escreveu artigo intitulado “Eleições 2022: A inser...

No artigo, Hardy Waldschmidt discorre sobre o processo de votação e apuração eletrônico brasileiro, desde a inserção dos nomes dos candidatos na urna eletrônica até as opções de voto disponíveis para o eleitor, o destino a ser dado para o voto sufragado na urna e o momento de sua totalização, como válidos ou não-válidos, e, sua transformação em mandato, conceituando voto em branco, nulo, anulado, nominal e na legenda, além de outros conceitos pertinentes à matéria eleitoral (candidato inexistente, cassado, cancelado, não registrado, regularmente inscrito, pendente de julgamento, chapa deferida, indeferida e irregular), com as modificações normativas introduzidas pela minirreforma eleitoral de 2015, 2017, 2019 e 2021.

O artigo traz as principais novidades implementadas pela Justiça Eleitoral para o pleito 2024, relacionadas às urnas eletrônicas, a relação atualizada dos partidos políticos e das federações de partidos registrados no TSE, além de discorrer sobre a cláusula de desempenho mínimo para o candidato em eleição proporcional e sobre as significativas modificações promovidas na legislação eleitoral, quanto ao cálculo da maior média, que afetam sobremaneira na regra de distribuição das vagas remanescentes (sobras eleitorais), bem como sobre a decisão proferida em 28.02.2024 pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7228, permitindo a participação de todas as agremiações partidárias e candidatos na distribuição das cadeiras remanescentes, quando não houver mais agremiações e candidatos que tenham alcançado votação de 80% e 20%, respectivamente, do quociente eleitoral.

O autor também esclarece também sobre o destino a ser dado ao voto de candidato cassado em sede de recurso eleitoral contra expedição do diploma e cassado em decorrência de cometimento de ilícitos eleitorais.

O artigo completo pode ser acessado aqui

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