TRE-MS responde consulta formulada pela Prefeitura de Campo Grande.
Questionamento versava sobre vedação do art. 73 § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Em sessão plenária realizada na manhã desta terça-feira (2), o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) respondeu consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Campo Grande, Marcos Marcello Trad, que questionava o art. 73 § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que veda a implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios quando esta for autorizada por lei editada no mesmo ano em que são realizadas as eleições.
A Prefeitura Municipal de Campo Grande elaborou o questionando nos seguintes termos: “Diante do grave momento pelo qual está passando a sociedade brasileira diante da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que conduziu o país a uma crise sanitária e econômica sem precedentes, a legislação eleitoral veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo?”
Em resposta, o juiz Juliano Tannus, relator do processo, ressaltou que, de fato, é vedada a implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios quando autorizada por lei editada no mesmo ano em que são realizadas as eleições, entretanto excluem-se dessa vedação expressamente os casos de calamidade pública, entre os quais se encaixa a situação atual, provocada pela pandemia do novo Coronavírus.
Assim, base em tais considerações, o juiz Tannus concluiu no sentido de que “a legislação eleitoral não veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo, ficando vedado o uso de publicidade promocional de tais medidas pelo administrador público”.
A decisão foi unânime.