Esclarecimentos sobre filiação e desfiliação partidária.
Até 04 de abril pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral no município em que desejam concorrer.
1. Estabelece o Calendário Eleitoral do pleito vindouro, Resolução TSE nº 23.606/2019, que até o dia 04.04.2020 os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral no município em que desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
2. Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível, ficando deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido.
3. Segundo a Súmula nº 2 do TSE, assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
4. A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário (municipal, estadual ou nacional), observadas as regras do estatuto do partido político, e uma vez deferida, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
5. No dia da filiação o partido deverá lançar no Sistema de Filiação Partidária - Filia (módulo Partido) as informações do novo filiado, de modo que o registro da filiação no sistema tenha a mesma data da ficha de filiação.
6. Embora seja possível efetuar o lançamento no sistema em data posterior à filiação, não recomendamos, haja vista que, em caso de uma eventual necessidade de comprovação da data de filiação, o registro do evento no sistema em data diversa ao da filiação não servirá para provar que a data informada no Filia seja efetivamente a data da filiação no partido.
7. Apesar de se tratar de ato unilateral da agremiação, o lançamento no sistema na mesma data da filiação configura prova irrefutável em um caso de dúvida acerca da data efetiva da filiação no partido, o que não ocorrerá se o lançamento for efetuado em data posterior à filiação.
8. Essa prova decorre da possibilidade de extração pela Justiça Eleitoral de um relatório gerado a partir do Sistema de Filiação, mediante consulta do evento, contendo as seguintes informações: número do evento, a descrição do evento (inclusão de registro), o número de inscrição do operador, o nome do operador, o tipo de registro, a data do evento, a data de gravação e o ambiente
(nttp://elo6.tse.gov.br/elo/filiação/evento/resultado.seam?cid=4864).
9. Conforme estabelece a Portaria TSE nº 131, de 20.02.2020, o processamento das listas internas de filiados de todos os partidos dar-se-á no prazo estipulado no cronograma anexo à referida portaria, independentemente de submissão pelo partido à Justiça Eleitoral.
10. Recomenda-se àqueles que tem pretensão de se candidatar que protocolizem no mesmo dia da filiação, no juízo eleitoral da sua zona de inscrição, ofício em duas vias comunicando a filiação partidária, acompanhado de cópia da ficha de filiação. Em tempo de coronavírus, encaminhem por e-mail. Essa medida eventualmente poderá servir como prova de filiação tempestiva.
11. Tratando-se de eleitor já filiado, a comunicação ao juiz eleitoral do ingresso no novo partido é obrigatória e implica cancelamento imediato da filiação anterior, conforme dispõem os arts. 21, V e 24, § 4º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.
12. Em 20.02.2020 foi expedida a Portaria nº 131 pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, aprovando um cronograma para processamento das listas internas dos partidos políticos com os nomes de todos os seus filiados, que ao final do procedimento redundará na relação oficial de filiados de cada partido.
13. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação, todavia, a omissão do nome do filiado na lista não descaracteriza a filiação partidária (Resolução TSE nº 23.596/2019, art. 20, caput e parágrafo único).
14. A falta do nome do filiado ao partido na lista pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação, conforme estabelece a Súmula TSE nº 20.
15. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito (Resolução TSE nº 23.596/2019, art. 24).
16. A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/1995, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária.
17. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
18. Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações (Resolução TSE nº 23.596/2019, art. 24, § 3º).
19. Para cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo eleitoral de sua zona de inscrição.
20. Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal, ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
Campo Grande (MS), 02 de abril de 2020.
Des. JOÃO MARIA LÓS
Presidente do TRE/MS