Minirreforma eleitoral altera leis para as próximas eleições

TRE-MS minirreforma eleitoral

A chamada Minirreforma Eleitoral 2015 altera a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tendo como objetivo a redução de custos nas campanhas eleitorais, a simplificação na administração dos Partidos Políticos e o incentivo a participação feminina.

 A mudança foi publicada na edição extraordinária do Diário Oficial da União do dia 29 de setembro de 2015. Por entrar em vigor antes de um ano da realização do pleito, a nova lei já será aplicada nas Eleições Municipais de 2016.

 

Confira abaixo as principais mudanças:

 

Cassação de registro

A primeira alteração destacada como “importante” pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é a prevista em parágrafo incluído no artigo 28 do Código (parágrafo 4º). O dispositivo determina que, a partir de agora, as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que resultem em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os integrantes. E o parágrafo 5º do artigo 28 prevê que, no caso de ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

Outra inovação no Código Eleitoral é que, a partir de agora, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (parágrafo 2º do artigo 257).

Registro de candidatura

A nova redação do artigo 93 do Código Eleitoral determina que o prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. A redação anterior do dispositivo previa como prazo final o nonagésimo dia anterior à data das eleições.

A data para o julgamento do requerimento de registro também foi alterada. Conforme o parágrafo 1º do artigo 93 do Código Eleitoral, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem ser julgados pelas instâncias ordinárias, e estar com suas respectivas decisões publicadas, até 20 dias antes da data das eleições. A redação anterior do dispositivo tinha como marco temporal o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

Convenções partidárias

A nova redação do parágrafo 2º do artigo 93 do Código prevê, agora, que as convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Cálculo dos eleitos no pleito proporcional

A Reforma Eleitoral 2015 alterou as regras de cálculo dos candidatos eleitos nos pleitos proporcionais, que inclui as eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. A partir de agora (artigo 108 do Código Eleitoral), entre os candidatos registrados por um partido ou coligação, estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Novas eleições

No capítulo do Código Eleitoral que trata sobre as nulidades da votação, foram acrescentados dois novos parágrafos ao artigo 224. O parágrafo 3º determina que a decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. O parágrafo 4º, por sua vez, diz que essa eleição será custeada pela Justiça Eleitoral e será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, nos demais casos.

Voto em trânsito

A Reforma Eleitoral 2015 também ampliou as possibilidades do votoem trânsito. Atéas eleições 2014, essa forma de exercer o direito de voto valia exclusivamente para os cargos de presidente da República, nos municípios com mais de 200 mil eleitores. Agora, o artigo 233-A do Código Eleitoral assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de votar para diversos cargos nos municípios com mais de cem mil eleitores.

Os eleitores que se encontrarem fora o estado de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito somente para o cargo de presidente da República. Já os eleitores em trânsito dentro do estado em que tiverem domicílio eleitoral poderão exercer o direito de voto para presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital (artigo 233-A do Código Eleitoral).

Outra novidade é o parágrafo 2º do artigo 233-A, que assegura aos membros das Forças Armadas, aos integrantes dos órgãos de segurança pública e aos integrantes das guardas municipais o voto em trânsito caso estejam a serviço das eleições.

Propaganda eleitoral

Segundo a nova regra do artigo 240 do Código Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Antes, essa propaganda podia ser iniciada após a escolha dos candidatos em convenção.

Novo passaporte

A legislação prevê que os eleitores que não votaram, não apresentaram justificativa posteriormente ou não pagaram a multa devida ficam impedidos, entre outras coisas, de tirar passaporte. Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 7º no Código Eleitoral, essa penalidade não mais se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

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