Nota de Esclarecimento

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Em razão de informações contraditórias veiculadas na mídia desta capital, relacionadas à Eleição de 2012 para vereador do município de Campo Grande e os efeitos advindos da cassação do diploma de quatro vereadores, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul esclarece aos seus eleitores que:

1. Na eleição de vereadores, em que se adota o sistema proporcional, o quociente eleitoral apurado em 7.10.2012, dia da eleição, foi de 14.895 votos, tendo sido as 29 vagas assim distribuídas entre os partidos e coligações que participaram do pleito: PDT/DEM/PSB/PTdoB = 6 vagas; PMDB/PR = 7 vagas; PP = 2 vagas; PPS/PHS/PMN = 1 vaga; PRB/PSL/PRTB/PTC/PRP/PPL/PCDOB = 3 vagas;  PSC/PSDC/PSD = 4 vagas; PSDB = 2 vagas; PSOL = 0; PSTU = 0; PT = 3 vagas; PTB = 1 vaga; PTN = 0; PV = 0.

2. Os 29 vereadores eleitos em 7.10.2012 e os três primeiros suplentes, por partido ou coligação, foram:

a) PRB/PSL/PRTB/PTC/PRP/PPL/PCdoB : I) 3 eleitos : Gilmar Neri de Souza, Elizeu Dionízio Souza da Silva e José Alceu Padilha Bueno; II) suplentes : Francisco Luis do Nascimento (1º), Roberto Santana dos Santos (2º) e Isaias Martins dos Santos (3º);

b) PDT/DEM/PSB/PTdoB : I) 6 eleitos : Flávio César Mendes de Oliveira, Carlos Augusto Borges, José Airton Saraiva, Otávio Augusto Trad Martins, Paulo Francisco Coimbra Pedra e Eduardo Pereira Romero; II) suplentes : José Eduardo Cury (1º), Marcos Paulo Tiguman (2º) e Josceli Roberto Gomes Pereira (3º);

c) PMDB/PR : I) 7 eleitos : Paulo Siufi Neto, Edil Afonso Albuquerque, Jamal Mohamed Salem, Grazielle Salgado Machado, Carla Charbel Stephanini, Mário César Oliveira da Fonseca e Vanderlei da Silva Matos; II) suplentes : Magali Marlon Picarelli (1º), Loester Nunes de Oliveira (2º) e Antonio Ferreira da Cruz Filho (3º);

d) PSC/PSDC/PSD : I) 4 eleitos : Vanderlei Pinheiro de Lima, Herculano Borges Daniel, Francisco Almeida Teles e Ademar Vieira Júnior; II) suplentes : Juliana Zorzo Silva (1º), Edson Ernandes Rojas Godoy (2º) e Marta Aparecida Teixeira da Rosa (3º);

e) PPS/PHS/PMN : I) 1 eleito : Luiza Ribeiro Gonçalves; II) suplentes : Aldo Eurípedes Donizete (1º), Gilvano Kunzler Bronzoni (2º) e Cristiano José Venceslau (3º);

f) PP : I) 2 eleitos : Derly dos Reis de Oliveira e Waldecy Batista Nunes; II) suplentes : Jacqueline Hildebrand Romero (1º), Tamotsu Mori (2º) e Alexandre Nunes da Mota (3º);

g) PT : I) 3 eleitos : José Orcírio Miranda dos Santos, Thaís Helena Vieira Rosa Gomes e Ayrton de Araújo;  II) suplentes : Marcos Alex Azevedo de Melo (1º), Roberto Santos Duraes (2º) e Lúcio Rodrigues Maciel (3º);

h) PTB : I) 1 eleito : Edson Kiyoshi Shimabukuro; II) suplentes : José Pedro Spina Moreira (1º), Jorge Martins Santana (2º) e João Bosco Silvino de Medeiros (3º);

i) PSDB : I) 2 eleitos : Rosiane Modesto de Oliveira e João Batista da Rocha; II) suplentes : José Chadid (1º), Livio Viana de Oliveira Leite (2º) e Roberto Mateus de Oliveira Galvão (3º).

3. Durante o processo eleitoral de 2012 tramitaram as ações eleitorais autônomas nº 829-11.2012.6.12.0036 e nº 188-86.2013.6.12.0036 para apurar o cometimento de ilícitos eleitorais durante a campanha, cuja sanção prevista pela lei é a aplicação de multa e cassação do registro ou diploma do candidato infrator.

4. Em2013, a juíza da 36ª Zona Eleitoral de Campo Grande (Resolução TRE/MS nº 462/2011), Dra. Elisabeth Rosa Baisch, prolatou sentença, julgando totalmente procedentes as representações movidas pelo Ministério Público Eleitoral contra Paulo Francisco Coimbra Pedra, Thaís Helena Vieira Rosa Gomes e Vanderlei Pinheiro de Lima (autos nº 829-11.2012.6.12.0036) e José Alceu Padilha Bueno (autos nº 188-86.2013.6.12.0036), para condená-los por captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97. Condenou-os também por abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90, decretando suas inelegibilidades, nos termos do art. 1ᵒ, I, d, da mesma lei, pelo prazo de oito anos a contar das eleições de 2012. Em consequência das condenações, decretou a cassação dos seus diplomas de vereador (art. 41-A da Lei 9.504.97 e art. 22, XIV, da Lei de Inelegibilidades) e aplicou multa. E ainda, tornou nulos os votos obtidos pelos representados, determinando a retotalização das eleições proporcionais de 2012 da capital, com cumprimento imediato, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral.

5. Os candidatos cassados obtiveram no TRE, em medida cautelar, efeito suspensivo ao recurso eleitoral impetrado contra a sentença da juíza eleitoral, até o seu julgamento pelo Plenário.

6. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento aos recursos dos candidatos cassados, revogou as liminares anteriormente concedidas e determinou a retotalização dos votos da eleição proporcional (acórdãos nº 8.134, de 9.12.2013 e nº 8.135, de 10.12.2013).

7. Em cumprimento à decisão do TRE, o juiz da 54ª Zona Eleitoral de Campo Grande (art. 10, inciso I, da Resolução TRE/MS nº 479/2012) determinou a nova totalização, expedindo edital nos termos do art. 178 da Resolução TSE nº 23.372/2011 e marcando a diplomação para 19.12.2013.

8. Após terem sido zerados, no Sistema de Totalização, os votos obtidos pelos quatro candidatos cassados, foi realizada a retotalização da eleição de vereador de Campo Grande em 18.12.2013. Com a anulação de 18.681 votos, sendo 6.939 de Vanderlei Pinheiro de Lima, 4.307 de Paulo Francisco Coimbra Pedra, 3.346 de Thaís Helena Vieira Rosa Gomes e 4.089 de José Alceu Padilha Bueno, o quociente eleitoral diminuiu para 14.224 votos, tendo sido as 29 vagas assim distribuídas entre os partidos e coligações que participaram do pleito: PDT/DEM/PSB/PTdoB = 6 vagas; PMDB/PR = 7 vagas; PP = 2 vagas; PPS/PHS/PMN = 1 vaga; PRB/PSL/PRTB/PTC/PRP/PPL/PCDOB = 3 vagas;  PSC/PSDC/PSD = 3 vagas; PSDB = 3 vagas; PSOL = 0; PSTU = 0; PT = 3 vagas; PTB = 1 vaga; PTN = 0; PV = 0.

9. Comparando-se a situação originária das eleições de 7.10.2102 de distribuição das vagas que competiram aos partidos e coligações (item 1) com a obtida a partir da retotalização ocorrida em 18.12.2013 (item 8), constata-se que a coligação PSC/PSDC/PSD perdeu uma cadeira para o PSDB, ficando mantidas as demais .

O quadro abaixo resume as alterações ocorridas com a retotalização, ficando mantidos os demais eleitos em 7.10.2012:

Cassados Novos Eleitos
Paulo Francisco Coimbra Pedra José Eduardo Cury
José Alceu Padilha Bueno Francisco Luis do Nascimento
Vanderlei Pinheiro de Lima José Chadid
Thais Helena Vieira Rosa Gomes Marcos Alex Azevedo de Melo

10. Com a retotalização feita em 18.12.2013, os 29 vereadores eleitos e os três primeiros suplentes, por partido ou coligação, foram :                            (* em Negrito os novos eleitos)

a) PRB/PSL/PRTB/PTC/PRP/PPL/PCdoB : I) 3 eleitos : Gilmar Neri de Souza, Elizeu Dionízio Souza da Silva e Francisco Luis do Nascimento ; II) suplentes : Roberto Santana dos Santos (1º), Isaias Martins dos Santos (2º) e Adilson de Souza Rodrigues (3º);

b) PDT/DEM/PSB/PTdoB : I) 6 eleitos : Flávio César Mendes de Oliveira, Carlos Augusto Borges, José Airton Saraiva, Otávio Augusto Trad Martins, Eduardo Pereira Romero e José Eduardo Cury ; II) suplentes : Marcos Paulo Tiguman (1º), Josceli Roberto Gomes Pereira (2º) e Cicero Avila de Lima;

c) PMDB/PR : I) 7 eleitos : Paulo Siufi Neto, Edil Afonso Albuquerque, Jamal Mohamed Salem, Grazielle Salgado Machado, Carla Charbel Stephanini, Mário César Oliveira da Fonseca e Vanderlei da Silva Matos; II) suplentes : Magali Marlon Picarelli (1º), Loester Nunes de Oliveira (2º) e Antonio Ferreira da Cruz Filho (3º);

d) PSC/PSDC/PSD : I) 3 eleitos : Herculano Borges Daniel, Francisco Almeida Teles e Ademar Vieira Júnior; II) suplentes : Juliana Zorzo Silva (1º), Edson Ernandes Rojas Godoy (2º) e Marta Aparecida Teixeira da Rosa (3º);

e) PPS/PHS/PMN : I) 1 eleito : Luiza Ribeiro Gonçalves; II) suplentes : Aldo Eurípedes Donizete (1º), Gilvano Kunzler Bronzoni (2º) e Cristiano José Venceslau (3º);

f) PP : I) 2 eleitos : Derly dos Reis de Oliveira e Waldecy Batista Nunes; II) suplentes : Jacqueline Hildebrand Romero (1º), Tamotsu Mori (2º) e Alexandre Nunes da Mota (3º);

g) PT : I) 3 eleitos : José Orcírio Miranda dos Santos, Ayrton de Araújo e Marcos Alex Azevedo de Melo ; II) suplentes : Roberto Santos Duraes (1º), Lúcio Rodrigues Maciel (3º) e Elbio dos Santos Mendonça (3º);

h) PTB : I) 1 eleito : Edson Kiyoshi Shimabukuro; II) suplentes : José Pedro Spina Moreira (1º), Jorge Martins Santana (2º) e João Bosco Silvino de Medeiros (3º);

i) PSDB : I) 3 eleitos : Rosiane Modesto de Oliveira, João Batista da Rocha e José Chadid ; II) suplentes : Livio Viana de Oliveira Leite (1º), Roberto Mateus de Oliveira Galvão (2º) e Isaque Jordão dos Santos (3º).

11. Porém, no dia 18.12.2013, véspera da nova diplomação, o Min. Henrique Neves do Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar nas Ações Cautelares nº 975-62.2013.6.00.0000, nº 976-47.2013.6.00.0000 e nº 977-32.2013.6.00.0000, suspendendo os efeitos do acórdão nº 8.134 do TRE/MS prolatado no Recurso Eleitoral nº 829-11 e determinando a permanência de Paulo Francisco Coimbra Pedra, Thaís Helena Vieira Rosa Gomes e Vanderlei Pinheiro de Lima. E, no dia seguinte, concedeu liminar, em sede de Mandado de Segurança nº 993-83.2013.6.00.0000, para suspender a execução do acórdão do TRE/MS prolatado no Recurso Eleitoral nº 188-86, até nova análise, e manter José Alceu Padilha Bueno no cargo.

12. Em cumprimento às decisões liminares do TSE, o juiz da 54ª Zona Eleitoral de Campo Grande, em 19.12.2013, determinou o sobrestamento dos efeitos da retotalização dos votos efetuada, e decidiu pela prejudicialidade da diplomação, que ocorreria naquela data.

13. Em 10.12.2015 a 54ª Zona Eleitoral de Campo Grande recebeu a Mensagem nº 92/COARE/SJD/TSE, comunicando que o TSE, em sessão de 17 de novembro de 2015, julgou, por unanimidade, improcedentes as Ações Cautelares nº 975-62.2013.6.00.0000 – TSE, 976-47.2013.6.00.0000 - TSE e 977-32.2013.6.00.0000 - TSE, revogando as liminares nelas concedidas, nos termos do voto do Relator, Ministro Admar Gonzaga, e que o acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TSE em 3.12.2015.

14. O juiz da 54ª Zona Eleitoral de Campo Grande, Dr. Paulo Henrique Pereira, em 11.12.2015, nos autos de Apuração de Eleição nº 271-82.2012.6.12.0054, prolata decisão publicada no DJEMS nº 1.420, de 14.12.2015, pág. 17, nos seguintes termos: “ Tendo em vista que o TSE julgou improcedentes as Ações Cautelares nº 975-62.2013.6.00.0000 (fls. 640/646), nº 976-47.2013.6.00.0000 (fls. 647/653) e nº 977-32.2013.6.00.0000 (fls. 654/659), em que figuram como autores, respectivamente, Paulo Francisco Coimbra Pedra, Thaís Helena Vieira Rosa Gomes e Vanderlei Pinheiro de Lima, e que julgou também improcedente o Respe nº 188-86.2013.6.12.0036, em que figura como autor José Alceu Padilha Bueno (publicado no DJe nº 204, de 27.10.2015, pág. 50/51, torno sem efeito os diplomas expedidos a esses candidatos, e determino a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes, que será realizada no dia 14.12.2015, às 13 horas, no Auditório do Fórum Eleitoral .”

15. A interposição de embargos de declaração em 7.12.2015 no REspe nº 829-11.2012.6.12.0036 não impede a execução da decisão, em razão da incidência do art. 257 do Código Eleitoral. Segundo o referido artigo os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, salvo algumas disposições específicas em contrário, expressamente contidas na lei. O que não é o caso ora em apreço.

16. De igual forma, também não se aplica ao caso a nova regra implementada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015), que atribui efeito suspensivo para os recursos interpostos contra decisão proferida apenas por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).

17. O fato de o juiz eleitoral não ter sido comunicado oficialmente pelo TSE acerca da decisão proferida em 8.9.2015 no Respe nº 188-86.2013.6.12.0036 e no Mandado de Segurança nº 993-83.2013.6.00.0000, não impede a retomada da execução da sentença prolatada pela juíza da 36ª Zona Eleitoral e do Acórdão nº 8.135 do TRE/MS, uma vez que, no primeiro, foi negado provimento ao recurso de José Alceu Padilha Bueno e, no segundo, julgado prejudicado pelo TSE (DJe nº 204, de 27.10.2015, pág. 50/51), sem que o candidato tenha apresentado qualquer recurso contra essas duas decisões. Em consulta ao andamento processual, no site do TSE, inclusive já constam os registros do trânsito em julgado para esses dois processos.

18. As sentenças prolatadas nos processos nº 829-11.2012.6.12.0036 e nº 188-86.2013.6.12.0036 determinaram a retotalização do pleito proporcional de Campo Grande, foram mantidas pelo TRE/MS e pelo TSE, restando assim prejudicada qualquer análise acerca de eventual aproveitamento dos votos anulados para as legendas, sob pena de vir a configurar descumprimento à decisão judicial.

19. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º).

20. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral depende de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar (Resolução TSE nº 23.372/2011, art. 167).

Campo Grande (MS), 14 de dezembro de 2015.

Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN

Presidente do TRE/MS

Nota de esclarecimento

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