Justiça Eleitoral decide que prefeito de Japorã deve permanecer no cargo

Nesta terça-feira, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) decidiram, por maioria, manter no cargo o prefeito de Japorã, eleito em outubro de 2012, Vanderlei Bispo de Oliveira.
A decisão foi proferida no recurso apresentado por Vanderlei e Gabriel José Klasmann, vice-prefeito do município, contra sentença do juiz da 33ª Zona Eleitoral de Mundo Novo, Eduardo Floriano Almeida, que havia condenado os recorrentes pela prática de gasto ilícito dos recursos de campanha, com a cassação de seus diplomas e desconstituição de seus mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito, tendo sido decretada, ainda, a inelegibilidade de ambos pelo prazo de 8 anos, contados da eleição de 2012.
A condenação se deuem Ação Judicial Eleitoral, em razão de falta de registro de despesas de campanha; desconto de cheques para pagamentos de cabos eleitorais; e doação de bem estimável em dinheiro, consistente no uso de um veículo tipo Kombi, que não integrava o patrimônio do candidato no momento do registro da candidatura dele.
No julgamento desta terça-feira, as práticas atribuídas a Vanderlei foram afastadas no voto do relator, Des. Josué de Oliveira, que afirmou “não restarem provadas as alegações dos recorridos apostas na inicial da presente AIJE, sobre as despesas que não teriam sido registradas e que foram efetuadas”.
No tocante à utilização dos cheques, o relator entendeu que é ato condenável e vedado pela Resolução n. 23.376/2012, do TSE, porém “tal ato, por si só, não pode ser considerado ilícito, devendo ser avaliadas as circunstâncias que cercam o fato, a fim de verificar a adequação da sanção a ser aplicada (cassação do diploma) em razão da gravidade do ato que se reputa ilícito. (..) E os recorrentes comprovaram, em sua prestação de contas, a utilização efetiva do dinheiro sacado para o pagamento dos cabos eleitorais, juntando, para tanto, recibos e contratos realizados com os referidos prestadores de serviço”.
E, finalmente, em relação ao uso de um veículo tipo Kombi, ficou decidido que tal fato “não se presta a determinar maiores consequências, já que de pequena significância, além do que foi comprovado que o bem foi adquirido pelo representado, após o registro, com recursos próprios, previamente declarados à Justiça Eleitoral”.